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Homem que agrediu mulher é condenado

De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

As pessoas envolvidas podem ser casada ou não, ser do mesmo sexo ou não, viver juntas, separadas ou namorar.

Nesse pensamento a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal de Maringá que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou um homem (N.R.S.) à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave – violência doméstica. Ele agrediu, com socos e pontapés, sua mulher, a qual quebrou a perna ao cair. A vítima foi internada no Hospital Universitário Regional, onde se submeteu a tratamento.

No recurso de apelação, entre outros argumentos, o réu alegou que não há prova absoluta de que tenha agredido a vítima, uma vez que ninguém presenciou os fatos. Por fim, pediu sua absolvição.

O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, registrou em seu voto: “Inicialmente, cumpre asseverar que a materialidade dos fatos restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 06/11, pela notificação do Hospital Universitário Regional de Maringá, dando conta de denúncia anônima de que a vítima, que lá era atendida, sofreu violência doméstica, pelo laudo de exame de lesões corporais e pela prova oral colhida durante o processo”.

“A autoria delitiva também restou demonstrada, pois, em que pese a vítima tenha alterado a versão dos fatos em juízo, verifica-se que o relato que inicialmente apresentou perante a autoridade policial, corroborando notícia de crime que fora trazida às autoridades por sua mãe e pelo próprio hospital em que foi atendida, mostra-se mais condizente com o que foi apurado no caderno probatório.”

Depois de tecer outras considerações, concluiu o relator: “[…] tenho que a tese acusatória merece preponderar, com base nas firmes e coerentes declarações das familiares da ofendida, que embora tenha em juízo negado parcialmente as agressões, confirmou na fase policial a violência sofrida, a qual, diga-se, foi ratificada pelo laudo de lesão corporal e reforçada pela notificação feita pelo próprio hospital que atendeu a vítima, em razão de suspeita de violência doméstica”.

(Apelação Criminal n.º 832484-9)