A 3ª Turma do STJ deu provimento a um recurso do Banco Santander para que o juízo de origem analise se houve justa causa no descumprimento da obrigação de transferir ações imediatamente a uma cliente. O descumprimento da obrigação gerou multa cominatória (astreintes) superior a R$ 2 milhões.
Segundo o banco, a obrigação não podia ser cumprida, razão pela qual não é devida a multa cominatória. O caso é oriundo do Paraná.
Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500. Segundo a autora da ação – Maria Amélia Foratori Balotto – que pleiteou a transferência das ações, o banco não cumpriu a obrigação por mais de seis anos.
Noticiam os autos que a correntista logrou parcial êxito em ação ordinária ajuizada contra o banco, que foi condenado a transferir e disponibilizar ações de diversas empresas adquiridas por seu intermédio, bem como a reparar danos morais no valor de R$ 3 mil.
Para fazer cumprir a determinação judicial, foi imposta também multa diária de R$ 10 mil, posteriormente reduzida
para R$ 500. Após o trânsito em julgado da decisão e iniciada a fase de execução, a instituição financeira pagou somente a quantia relativa aos danos morais e aos honorários advocatícios, mas não adimpliu a obrigação de fazer.
O relator do recurso especial do Santander, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação. O relator destacou os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não cumprimento da obrigação, ou a redução do valor da multa.
O Santander apontou fatos supervenientes ao acórdão que reduziu o montante da multa cominatória, os quais impossibilitariam o cumprimento, ao menos em parte, da obrigação de fazer e que não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, disse o ministro. Dessa forma, segundo ele, os fatos narrados são relevantes e devem ser apreciados pelo juízo competente.
Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da obrigação principal, como alegou o banco.
O recurso também foi provido para que seja aceito o seguro garantia judicial oferecido pelo banco na causa. Segundo o relator, o seguro oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido para garantir a satisfação de crédito.
O voto pontua que dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
O provimento do recurso – dada a iliquidez do título – acarretou ainda o afastamento da multa protelatória aplicada em sede de embargos de declaração, bem como da multa de 10% pelo não adimplemento espontâneo da obrigação de pagar no cumprimento de sentença.
Fonte:(REsp nº 1691748 – com informações do STJ e Espaço Vital).