Guia do Cidadão: O PROCESSO LEGISLATIVO II

INICIATIVA DO JUDICIÁRIO OU LEGISLATIVO

Existem também normas  de iniciativa privativa do Judiciário ou do Legislativo. Em geral, são as normas da administração  interna destes poderes. Tais regras existem para garantir a autonomia de cada um dos poderes, evitando  a interferência  de um sobre os demais.

COMISSÕES

As Casas Legislativas podem  constituir, através  de seus Regimentos Internos, comissões  parlamentares, que  são órgãos compostos por grupos de legisladores e tem por objetivo analisar as propo-sições de acordo com o tema que tratam.

As  comissões   se   dividem   em   permanentes,  que   analisam temas  rotineiros  e recorrentes tratados  nas  proposições, e em temporárias, que são criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue em determinado prazo.

Comissões Permanentes

Comissão de Defesa do Consumi- dor, Comissão de Finanças e Comissão de Orçamentos.

Comissões Temporárias

Também chamadas de Comissões Especiais têm a finalidade de emitir pareceres  sobre proposições em situações especiais (PECs e Códigos) ou oferecer estudos sobre temas específicos, e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) – destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo.

VOTAÇÃO DE PROJETOS

É a fase do processo legislativo que completa o turno regimental da discussão de uma proposição. O número de votos necessários para a aprovação  de um projeto  varia de acordo com o tipo da proposição. A votação pode ser por maioria simples, maioria abso- luta e maioria qualificada.

Maioria  Simples

Representa a maioria dos membros presentes na casa legislativa. É variável,  pois depende do número de parlamentares presentes na sessão. Entretanto, uma proposta só pode  ser votada  se estiverem  presentes pelo menos  mais da metade dos parlamentares.

Exemplo: a Assembleia Legislativa do Paraná é composta por 54 deputados estaduais, isso significa que uma proposta só pode ser votada se estiverem presentes pelo menos 28 deputados.

As proposições que necessitam da maioria simples dos votos para sua aprovação são o projeto de lei ordinária, o projeto de decreto legislativo e o projeto de resolução.

Maioria  Absoluta

 Representa o primeiro  número  inteiro acima da metade dos membros  componentes da casa legislativa, ou seja, mesmo quem não estiver presente é contabilizado. É um quórum fixo, que não se altera.

Por exemplo: a Assembleia Legislativa do Paraná tem 54 membros. Sua maioria  absoluta  será  sempre  de  28, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes. Um exemplo de proposição que precisa de maioria absoluta para sua aprovação é o Projeto de Lei Complementar.

Maioria Qualificada

Representa uma fração que resulta em um número  maior que a maioria simples ou a maioria absoluta. É  representada por  um  valor  numérico  específico  que  pode ser de 2/3 ou 3/5 dos membros  de um parlamento, ou seja, no mínimo 60% de seus componentes. Exemplos de proposições cuja aprovação  deve se dar por maioria qualificada são as propostas de emenda constitucional, que requerem aprovação  por 3/5 dos votos dos senadores e deputados em dois turnos de votação, e o recebimento de acusações contra o presidente da República que necessitam da aprovação de 2/3 dos votos dos deputados.