INICIATIVA DO JUDICIÁRIO OU LEGISLATIVO
Existem também normas de iniciativa privativa do Judiciário ou do Legislativo. Em geral, são as normas da administração interna destes poderes. Tais regras existem para garantir a autonomia de cada um dos poderes, evitando a interferência de um sobre os demais.
COMISSÕES
As Casas Legislativas podem constituir, através de seus Regimentos Internos, comissões parlamentares, que são órgãos compostos por grupos de legisladores e tem por objetivo analisar as propo-sições de acordo com o tema que tratam.
As comissões se dividem em permanentes, que analisam temas rotineiros e recorrentes tratados nas proposições, e em temporárias, que são criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue em determinado prazo.
Comissões Permanentes
Comissão de Defesa do Consumi- dor, Comissão de Finanças e Comissão de Orçamentos.
Comissões Temporárias
Também chamadas de Comissões Especiais têm a finalidade de emitir pareceres sobre proposições em situações especiais (PECs e Códigos) ou oferecer estudos sobre temas específicos, e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) – destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo.
VOTAÇÃO DE PROJETOS
É a fase do processo legislativo que completa o turno regimental da discussão de uma proposição. O número de votos necessários para a aprovação de um projeto varia de acordo com o tipo da proposição. A votação pode ser por maioria simples, maioria abso- luta e maioria qualificada.
Maioria Simples
Representa a maioria dos membros presentes na casa legislativa. É variável, pois depende do número de parlamentares presentes na sessão. Entretanto, uma proposta só pode ser votada se estiverem presentes pelo menos mais da metade dos parlamentares.
Exemplo: a Assembleia Legislativa do Paraná é composta por 54 deputados estaduais, isso significa que uma proposta só pode ser votada se estiverem presentes pelo menos 28 deputados.
As proposições que necessitam da maioria simples dos votos para sua aprovação são o projeto de lei ordinária, o projeto de decreto legislativo e o projeto de resolução.
Maioria Absoluta
Representa o primeiro número inteiro acima da metade dos membros componentes da casa legislativa, ou seja, mesmo quem não estiver presente é contabilizado. É um quórum fixo, que não se altera.
Por exemplo: a Assembleia Legislativa do Paraná tem 54 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 28, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes. Um exemplo de proposição que precisa de maioria absoluta para sua aprovação é o Projeto de Lei Complementar.
Maioria Qualificada
Representa uma fração que resulta em um número maior que a maioria simples ou a maioria absoluta. É representada por um valor numérico específico que pode ser de 2/3 ou 3/5 dos membros de um parlamento, ou seja, no mínimo 60% de seus componentes. Exemplos de proposições cuja aprovação deve se dar por maioria qualificada são as propostas de emenda constitucional, que requerem aprovação por 3/5 dos votos dos senadores e deputados em dois turnos de votação, e o recebimento de acusações contra o presidente da República que necessitam da aprovação de 2/3 dos votos dos deputados.



