“Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte de fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus da Covid-19” (Lei 20.187, de 22 de abril de 2020)
O advogado Gilmar Cardoso, consultor legislativo, reitera à título de utilidade pública e como iniciativa para colaborar com a população interessada que o fornecimento de água, luz e gás não pode ser interrompido nos municípios do Estado do Paraná enquanto durar o estado de calamidade pública por conta da pandemia provocada pelo coronavírus. A medida é decorrente da vigência da lei nº 20.187, de 2020 assinada por todos os deputados e sancionada pelo governador Ratinho Júnior, com validade desde abril do ano passado.
Em caso de descumprimento desta previsão legal, a lei prevê que pode ser aplicada multa no valor de até 500 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, atualmente cotada a R$ 113,19 cada e que atingem o teto infracional de R$ 56.595,00 por cada corte irregular ao fornecedor de serviços.
Gilmar Cardoso informa, ainda que estão enquadrados no benefício as famílias com renda de até três salários mínimos (R$ 3.300) ou até meio salário mínimo por pessoa (R$ 550); pessoas com mais de 60 anos de idade; com coronavírus, doenças graves ou infectocontagiosas; com deficiência; trabalhadores informais; comerciantes enquadrados como micro e pequenas empresas, além de microempreendedores individuais.
Levando-se em consideração que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que os serviços públicos são direitos básicos do consumidor é preciso atenção adequada e eficaz na prestação dos serviços públicos em geral; sendo que o consumidor deve ser avisado com antecedência mínima de 15 dias antes do corte ou da suspensão dos serviços, caso esteja fora dos requisitos elencados na legislação, afirmou.
Os cortes só podem ser executados até o prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de água ou luz, e passado esse período as concessionárias (Copel e Sanepar) são obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário ou pela via administrativa de cobrança.
O prazo para a religação e retorno da prestação dos serviços, por sua vez, devem ocorrer após o comunicado e atestado de pagamento em 24 horas nas localidades urbanas e até 48 horas quando estabelecimento estiver localizado na área rural, adverte o advogado.
No mês de abril a Agepar autorizou reajuste de 5,77% nas tarifas da SANEPAR vigentes nas contas a partir de maio de 2021. A Aneel por sua vez, aplicou o percentual de 9,89% nas faturas da COPEL, sendo que nas faturas residências o impacto foi de 8,97% vigentes a partir de junho desse ano.
No Paraná ambas as concessionárias dos serviços públicos estão com programas de negociação de débitos a disposição dos consumidores que podem optar pelo parcelamento das contas em atraso, carência para começar a pagar a primeira parcela e taxa de juros de 1%.
Também continuam vigentes e sem alteração as políticas públicas que oferecem as tarifas sociais diferenciadas para famílias de baixa renda.
O advogado Gilmar Cardoso esclarece também que no âmbito nacional foi sancionado pelo presidente da República a Lei nº 14.015, de 2020, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos, como água, gás e energia elétrica, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado por inadimplência do usuário. Antes, o consumidor tinha que aguardar o próximo dia útil para restabelecimento do serviço.
De acordo com a lei, o consumidor deve ser comunicado previamente sobre o desligamento em virtude de inadimplemento e sobre o dia a partir do qual será realizada a interrupção do serviço, necessariamente durante horário comercial. Caso o usuário não receba a notificação prévia, não será cobrada taxa de religação, e a concessionária responsável pelo fornecimento será multada, frisa.
Quais consumidores continuarão não podendo ter a energia cortada por falta de pagamento?
Continua proibido o corte para alguns grupos de consumidores enquanto durar o estado de emergência da pandemia (conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, esse prazo atualmente vai até o final de 2020). São eles:
• Consumidores de baixa renda;
• Unidades onde more pessoa que dependa de equipamentos elétricos essenciais à preservação da vida;
• Unidades que deixaram de receber a fatura impressa sem autorização do consumidor;
• Aqueles em locais sem postos de arrecadação em funcionamento (como bancos e lotéricas, por exemplo) ou nos quais a circulação de pessoas seja restringida por ato do poder público.