Laranjeira do Sul: prefeito prorroga decreto municipal por mais uma semana

Em pronunciamento nas redes sociais o prefeito Berto Silva acompanhado do vice-prefeito Valdemir Scarpari, divulgam a prorrogação do decreto municipal por mais uma semana.

Devido o crescente número de casos no município e a falta de leitos hospitalares no Paraná, todo cuidado está sendo pedido a população em geral e o comércio.

Na oportunidade agradece todas as pessoas que fizeram doações dos cilindros de oxigênio ao município e lembra da importância que terá aos pacientes que precisam do atendimento.

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7716, de 25 de maio de 2021, resolve; 
D E C R E T AR:
Art. 1º. Prorroga a restrição provisória de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente. 
§1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 07 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 14 de junho de 2021. 
§2º. Fica permitido o funcionamento depois das 20hs somente para farmácias e na comercialização de alimentos, na modalidade delivery. 
§3º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul nos termos da Lei 028/2015 e suas alterações; 
Art. 2º. Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, em todas as suas modalidades; 
§ 1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 07 de junho de 2021 até as 05 horas do dia 14 de junho de 2021.
Art. 3º. Permanece suspenso, até as 05 horas do dia 14 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: 
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas; 
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV – casas noturnas e atividades correlatas; 
V – todo e qualquer tipo de reuniões presenciais, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados. 
a) Ficam excetuados da proibição prevista no inciso V, as atividades que sejam devidamente reconhecidas como interesse público pela autoridade municipal, autorizadas pela vigilância epidemiológica e com limitação de público; 
b) Empresas do município que realizarem qualquer tipo de celebração, festas, comemorações, encontros corporativos, terão seus alvarás cassados, bem como receberão multa aos proprietários e colaboradores, nos termos da Lei Municipal; 
c) As confraternizações, comemorações e encontros familiares mencionadas no inciso V, caso realizadas somente poderão ocorrer no âmbito do núcleo familiar. 
VI – esportes coletivos de contato físico, e quaisquer atividades coletivas de contato em clubes sociais e correlatos; 
a) Fica permitida a realização de esportes de forma individual, atendendo os protocolos sanitários e o limite de público, até as 20hs;
b) Esportes de rendimento mesmo aqueles de contato físico, cuja autorização depende de protocolo sanitário apresentado pelas Federações e aprovado pelo Comitê, estão permitidos, desde que sem público; 
VII – Aulas presenciais na rede pública municipal, estadual e privada de ensino, somente podendo ser realizadas na modalidade de ensino à distância; 
Art. 4º. Fica determinado nos sábados, domingos e feriados até 14 de junho de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades essenciais e não-essenciais, excetuados os seguintes: 
I – captação, tratamento e distribuição de água; 
II – Todo e qualquer estabelecimento de produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na modalidade delivery incluindo (restaurantes, lanchonetes, panificadoras padarias, mercearias, mercados e supermercados);
III – funerários; 
IV – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; V – captação e tratamento de esgoto e lixo; 
VI – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural; VII – iluminação pública;
VIII – comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo vedada a abertura de lojas de conveniência; 
IX – táxi, mototáxi, rodoviária municipal e serviços de transporte por aplicativo; 
X – assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência; 
XI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão; 
XII – serviços mecânicos, oficina, borracharia, autoelétricos, sob regime de plantão; 
XIII – assistência médica e hospitalar;
XIV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares 
XV – imprensa; 
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional; 
§ 1º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul em qualquer modalidade e estabelecimento, nos dias 12 e 13 de junho de 2021;
Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 07 de junho de 2021 até o dia 14 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – as práticas religiosas como missas e cultos evangélicos devem atender com capacidade máxima de público de até 35% (trinta e cinco por cento), as demais atividades religiosas somente de forma individual ou online, até as 20 horas; 
II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas que não envolvam contato físico: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação; 
III – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento até as 00 horas na modalidade delivey, exceto para bebidas alcoólicas; 
a) os estabelecimentos ficam obrigados a realizar a identificação do espaçamento entre as mesas que não poderão ser utilizadas, ainda realizar desinfecção quando houver a desocupação das mesas utilizadas;
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá intensificar a fiscalização de estabelecimentos públicos e privados, quanto ao cumprimento das medidas de contenção de disseminação do Covid-19, podendo utilizar efetivo adicional de fiscais sanitários, agentes de endemias e agentes comunitários de saúde nos termos da portaria nº 044/2021. 
Art. 7º. Fica proibido no Município de Laranjeiras Do Sul, o comércio ambulante de qualquer natureza exercido por comerciantes oriundos de outros Municípios, enquanto da vigência deste Decreto. 
Art. 8º. Durante a vigência deste Decreto fica determinado o fechamento das repartições públicas no âmbito do Município de Laranjeiras do Sul para atendimento ao público, exceto a secretaria municipal de saúde, devendo ser realizadas somente atividades internas e remotas pelos servidores.
§ 1º. As atividades de entrega de cestas básicas, kit de merenda escolar realizadas pelas Secretarias Municipais estão mantidas, devendo obedecer a todos os protocolos sanitários. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda e sala do empreendedor emitirão instrução normativa para realização de atendimento ao público. 
§ 3º. As sessões públicas de licitação permanecerão mantidas, tendo em vista o interesse público e o fornecimento de insumos, para o bom funcionamento das atividades da Municipalidade. 
 4º. Fica recomendado que as repartições públicas estaduais e federais localizadas ou instaladas no Município, também adotem o atendimento constante nesse decreto. 
Art. 9º. Nos termos do artigo 3-A da Lei 14.019/2020 é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.
Art. 10. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às penalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015, Lei Municipal 029/2020 e Lei Estadual nº 20.189/2020. 
§ Único. As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas deverão ser feitas através do número de telefone 42 3635 7594. 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições dos decretos municipais nº 047/2021 e 049/2021, permanecendo, no que não houver incompatibilidade. 

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