A trabalhadora que estiver grávida deve exercer suas atividades em sua residência na modalidade remota, teletrabalho ou home office.
A medida originada no PL 3.932/2020 apresentado pela deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), agora é a Lei 14.151 e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Desta forma, a substituição do trabalho presencial pelo remoto deve ser feita de imediato e não pode haver nenhum tipo de redução no salário da colaboradora ou em seus direitos previstos em lei.
Principais medidas
No início deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica contendo recomendações para garantir a saúde de gestantes durante a pandemia.
Esse grupo é considerado mais vulnerável ao contágio e efeitos da contaminação pela enfermidade.
Devido à sua importância, o assunto passou a ser abordado por parlamentares e o entendimento é de que as gestantes precisam permanecer afastadas do trabalho para evitar riscos à trabalhadora e ao feto.
O que muda?
A nova lei estabelece que as colaboradoras grávidas sejam afastadas das atividades presenciais.
Assim, as suas funções devem ser cumpridas à distância, para isso existem modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores. Essa determinação vale enquanto durar a pandemia e o estado de emergência em saúde.
Remuneração
A empresa deve ficar atenta à seguinte regra: não pode haver qualquer tipo de redução no salário da gestante. Assim, o Departamento Pessoal deve manter os mesmos cálculos da folha de pagamentos, como se a mesma estivesse atuando na empresa.
Caso a função exercida pela colaboradora não possa ser cumprida em regime de teletrabalho, a orientação é de que a empresa faça a suspensão do contrato de trabalho através do programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que foi instituído pela Medida Provisória nº 1.045.
Diante disso, a empregada receberá remuneração paga pelo governo federal, além da estabilidade no emprego pelo mesmo prazo em que seu contrato permanecer suspenso.
Trabalho remoto
Para regulamentar esse tipo de trabalho e orientar as empresas, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova legislação sobre o teletrabalho através do artigo 75 A-E da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Neste caso, existe a flexibilização do trabalho desenvolvido, visto que não há controle de jornada, assim como não há pagamento de horas extras ou adicionais noturnos.
Mas essa modalidade costuma ser confundida com o home office e, mesmo que ambos sejam cumpridos em casa, não devem ser tratados como a mesma coisa.
No home office, não é necessário a formalização por meio de contrato de trabalho, pois, se trata de uma modalidade que pode ser cumprida por um período e não é permanente.
Assim, o trabalhador deve registrar sua jornada de trabalho como se estivesse na empresa.